segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

MATERIAL DIDÁTICO -PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA

APOSTILA II - DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÕES CAUTELARES: PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA

I- PRISÃO: privação da liberdade de ir e vir do indivíduo, mediante clausura, por motivo lícito (flagrante delito) ou por ordem legal da autoridade judiciária. Existem em nossa legislação duas espécies de prisão: a prisão-pena, proveniente de sentença condenatória transitada em julgado, regulada pelo Código Penal; e a prisão processual, a qual não decorre de sentença penal condenatória, ou seja, decretada antes do trânsito em julgado da referida sentença, sendo também chamada de PRISÃO CAUTELAR OU PROVISÓRIA.

MODALIDADES DA PRISÃO CAUTELAR OU PROVISÓRIA
a) Prisão em flagrante
b) Prisão preventiva
c) Prisão temporária
d) Prisão por sentença condenatória recorrível
e) Prisão por pronúncia

O presente estudo restringir-se-á às modalidades da PRISÃO PREVENTIVA E DA PRISÃO TEMPORÁRIA.

II- DA PRISÃO PREVENTIVA

1- CONCEITO: uma espécie de prisão cautelar decretada pelo juiz, ao indiciado ou acusado, sempre que presentes os requisitos legais e os motivos autorizadores.

2- OPORTUNIDADE/LEGITIMIDADE

A prisão Preventiva pode ser decretada durante o Inquérito Policial ou na instrução criminal, pelo juiz:
De ofício;
A requerimento do Ministério Público ou do querelante;
Mediante representação da Autoridade Policial.

Na visão de Nucci, a decretação da prisão preventiva durante a fase da investigação policial não se justificaria, à medida que a providência mais adequada seria a prisão temporária; Assim, tal medida somente se justificaria, quando não coubesse a prisão temporária, como no caso do crime de furto, em que o indiciado contasse com inúmeros antecedentes e imputação de vários furtos, não merecedor de liberdade, ao colocar em risco a ordem pública. (Manual de Processo Penal e execução Penal , 3ª ed. P. 557).
Não se observa a ressalva na maior parte da doutrina e jurisprudência, onde se observa que bastam estar preenchidos os requisitos para sua decretação, mesmo na fase do Inquérito Policial.
3 – PRESSUPOSTOS: (ART. 312 do CPP/ 1ª parte)

Para a doutrina, os pressupostos constituem o “fumus boni iuris” para a decretação da Custódia e são constituídos por dois elementos fundamentais:
Prova da existência do crime: a certeza de que ocorreu uma infração penal, não se podendo determinar o recolhimento cautelar de uma pessoa, presumidamente inocente, quando há dúvidas quanto a própria existência do fato típico.
Indícios suficientes da autoria: suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal, não se exigindo, portanto, prova plena da culpa.

4- FUNDAMENTOS ou requisitos (Art. 312 do CPP/2ª parte)

Para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos pressupostos acima referidos, a ocorrência de ao menos um dos requisitos previstos na segunda parte do Artigo 312 do CPP, são eles:

ü GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;
ü GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA;
ü CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; e
ü GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL;

4.1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Requisito que deve levar em conta o trinômio: gravidade da infração, repercussão social, e a periculosidade do agente. A finalidade é impedir que o agente continue a delinqüir, desse modo, acautela-se o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor público. Nesta hipótese, há corrente em sentido contrário, sob a argumentação de que se estaria afrontando o princípio do estado de inocência, uma vez que a prisão estaria sendo aplicada em face da gravidade do delito, e não em virtude da necessidade do processo, não se vislumbrando aí o “periculum in mora”.
Cabe ressaltar que não há a necessidade da união necessária do trinômio acima, pois pessoa primária, sem nenhum antecedente pode praticar um crime muito grave, gerando enorme sentimento de repulsa na sociedade e, a não aplicação da medida, poderia gerar a sensação da impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral. (Nucci, Manual de Processo e Execução Penal, 3ª ed. P. 560).

4.2. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA

Trata-se de uma repetição do requisito garantia da ordem pública, pelo dever de se levar em conta as mesmas hipóteses (gravidade da infração ou relevância do dano, repercussão social e periculosidade do agente), contudo voltado para a proteção de instituições financeiras e do próprio Estado, ou seja, da ordem econômica e financeira. Hipótese trazida pela Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, voltada contra os crimes de “colarinho branco”.

4.3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Visa garantir o devido processo legal no seu procedimento. Destarte, se o indiciado ou réu, de algum modo, perturba o andamento do inquérito ou processo, comprometendo a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, etc. enseja-se a prisão preventiva.

4.4. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Visa assegurar a finalidade útil do processo, sua efetividade, ou seja, garantir ao Estado o exercício do seu direito de punir o autor de uma infração penal. Se existirem indícios suficientes de que o indiciado ou réu pretende impedir que a punição de consolide, por exemplo, fuga, justificada está a decretação da prisão preventiva.
Neste caso, justifica-se ainda a decretação, se o réu não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim que o radique no distrito da culpa. (Capez, Curso de Processo Penal, 14ª ed, 269).

5- ADMISSIBILIDADE
O Artigo 313 do CPP arrola as hipóteses em que poderá ser decretada a prisão preventiva. São elas:

a- Crime doloso punido com reclusão;
b- Crime doloso punido com detenção, quando o indiciado for vadio, ou não esclarecer elementos para esclarecer sua identidade, no caso de haver dúvida quanto a esta;
c- Se o réu for reincidente em crime doloso, ou seja, tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, I, do CP.
d- Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Desse modo, não cabe prisão preventiva nos crimes culposos e nas contravenções penais, e se estiver provado que o indiciado ou réu agiu acobertado por uma das excludentes de ilicitude.
Vale destacar que os crimes hediondos e equiparados não devem provocar a automática decretação de prisão preventiva, pois, embora graves, podem ser cometidos por agentes sem periculosidade e não gerar repercussão social. (Nucci, Manual de Processo e Execução Penal, 3ª ed. P. 561).
Acrescente-se que o simples comparecimento espontâneo do acusado diante da autoridade policial ou judiciária não serve de impedimento para a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais.

6- PRAZO
A prisão preventiva poderá ser revogada no curso do processo, se faltar motivo que justifique sua continuidade, assim como poderá ser decretada novamente, caso sobrevierem razões justificadoras.
A medida não possui prazo determinado de duração, contudo não pode o réu ficar preso preventivamente, por tempo indeterminado, aplicando-se, nessas circunstâncias o princípio da razoabilidade para o término da instrução criminal, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal.

III- DA PRISÃO TEMPORÁRIA

1. CONCEITO: Prevista na Lei 7.960/89, consiste na medida cautelar restritiva de liberdade de locomoção, decretada pela autoridade judiciária, por tempo determinado, durante o inquérito policial, quando se tratar de infração de natureza grave, prevista em rol taxativo da Lei.
Essa modalidade de prisão veio a substituir a “prisão para averiguação”, extinta com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual era aplicada pela polícia judiciária, mesmo sem previsão legal, para auxiliar nas investigações.

2. HIPOTESES DE CABIMENTO ( Art. 1º da Lei 7.960/89)

a) Quando for imprescindível para as investigações policiais;
b) Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e
c) Quando houver indícios de autoria ou participação em um dos crimes previstos em rol taxativo do inciso III do Artigo 1º da Lei.
Ressalte-se que para a decretação da prisão temporária, é entendimento majoritário de que deve o crime pertencer ao rol trazido pela Lei, circunstância esta associada à ocorrência do previsto no inciso I ou II do referido artigo, ou seja, não basta que o crime seja um dos citados pela Lei, mas que ocorra ao menos uma das situações mencionadas nos incisos I e II (ser imprescindível para as investigações policial ou não ter residência fixa/dúvida na identidade).
A doutrina majoritária entende que o rol foi ampliado por força do Artigo 2º, par. 3º da Lei 8072/90, de modo a incluir os crimes hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e terrorismo, não mencionados na Lei da prisão temporária.

3. LEGITIMIDADE

Não há decretação de ofício pela autoridade judiciária, devendo haver requerimento do Ministério Publico ou representação da autoridade policial, caso em que deverá ser ouvido o MP.
O juiz tem o prazo de 24 horas para decidir fundamentadamente sobre a prisão e o mandado deve ser expedido em duas vias, uma das quais será entregue ao preso, servindo como nota de culpa. (Capez, Curso de Processo Penal, 14ª ed. 274).

4. PRAZO
Há dois prazos previstos:
De regra, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por igual período, em caso de comprovada necessidade (Artigo 2º da Lei 7.960/89).
No caso dos crimes hediondos e equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias.
Com o término do prazo, o indiciado deve ser, imediatamente, posto em liberdade pela autoridade policial, independentemente da expedição de alvará de soltura pelo juiz, se não estiver sido decretada sua prisão preventiva. Sua não libertação a expiração do prazo configurará crime de Abuso de Autoridade (Art. 4º, i, da Lei 4.898/65, com redação dada pela Lei 7.960/89).
Por força legal, o preso temporário deve permanecer separado dos demais detentos.


IV- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal- 3ª edição. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007
2. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo Penal: parte geral- 11 edição, ver. E atual.São Paulo: Saraiva, 2007– (Coleção Sinopses Jurídicas)
3. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 15ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.
4. BONFIM, Edílson Mougenot. Processo Penal I: dos fundamentos á sentença/4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.


POR : SUEILI A L ROCHA

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